PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3040074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação ao fundamento impeditivo aplicado (Súmula 83/STJ).
- O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação ao fundamento impeditivo aplicado (Súmula 83/STJ). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; (iii) é cabível efeito suspensivo ao recurso especial. 3. A decisão monocrática do relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão ao órgão colegiado por meio de agravo interno, nos termos do art. 932 do CPC/2015. 4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento do óbice aplicado atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.