DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3040478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art.
- A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido da intempestividade do agravo regimental.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido da intempestividade do agravo regimental. 5. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado, sobretudo quando a parte sequer indica o porquê da tempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.