PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3040573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando as razões recursais não explicam de que forma o dispositivo legal veio a ser violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
- Conquanto não se exija a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que, na hipótese, não ocorreu.
- Em ação em que se questiona a ocupação irregular de área de proteção ambiental, o Tribunal estadual determinou a remoção das edificações irregulares com lastro na interpretação da legislação local de regência, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com a Súmula 280 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando as razões recursais não explicam de que forma o dispositivo legal veio a ser violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido. 2. Conquanto não se exija a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que, na hipótese, não ocorreu. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Em ação em que se questiona a ocupação irregular de área de proteção ambiental, o Tribunal estadual determinou a remoção das edificações irregulares com lastro na interpretação da legislação local de regência, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com a Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.