AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3040724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente.
- A novação automática do crédito concursal prevista no art.
- 59 da Lei 11.101/2005 opera efeitos sobre o regime de adimplemento das obrigações, alterando prazos, condições e garantias, mas não impede o reconhecimento da quebra contratual já consumada.
- A ausência de controvérsia sobre o inadimplemento contratual e a falta de contestação específica ao pedido rescisório pela parte ré justificam a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. 2. A novação automática do crédito concursal prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005 opera efeitos sobre o regime de adimplemento das obrigações, alterando prazos, condições e garantias, mas não impede o reconhecimento da quebra contratual já consumada. 3. A ausência de controvérsia sobre o inadimplemento contratual e a falta de contestação específica ao pedido rescisório pela parte ré justificam a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. 4. A análise da cláusula resolutiva expressa demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.