DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3041043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, de modo específico e fundamentado, questões relevantes suscitadas, especialmente em embargos de declaração, em afronta ao art.
- O Tribunal de origem deixou de apreciar, de forma específica, alegações relativas à retratação de testemunhas supostamente motivada por temor de represálias e aos depoimentos judiciais mencionados, circunstâncias potencialmente capazes de infirmar a conclusão do acórdão impugnado.
- O acórdão que na origem examinou os embargos de declaração deve ser anulado a fim de que o referido recurso seja reapreciado com o devido enfrentamento das questões suscitadas.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. PRONÚNCIA. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHAS. SUPOSTO TEMOR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, de modo específico e fundamentado, questões relevantes suscitadas, especialmente em embargos de declaração, em afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem deixou de apreciar, de forma específica, alegações relativas à retratação de testemunhas supostamente motivada por temor de represálias e aos depoimentos judiciais mencionados, circunstâncias potencialmente capazes de infirmar a conclusão do acórdão impugnado. 3. O acórdão que na origem examinou os embargos de declaração deve ser anulado a fim de que o referido recurso seja reapreciado com o devido enfrentamento das questões suscitadas. 4. Agravo regimental parcialmente provido, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.