PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3041119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em razão da irregularidade de representação no agravo em recurso especial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a caracterização da ausência de dialeticidade; (ii) é cabível, pela via integrativa, rediscutir fundamento assentado no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO PELA VIA INTEGRATIVA. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em razão da irregularidade de representação no agravo em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a caracterização da ausência de dialeticidade; (ii) é cabível, pela via integrativa, rediscutir fundamento assentado no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ; (iii) é possível examinar matéria constitucional para fins de prequestionamento. 3. Não se verifica nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a falta de impugnação específica, destacando que as razões do agravo interno estavam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa nem a suprir prequestionamento de dispositivos constitucionais, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da CF. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.