PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3041722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo após embargos de declaração, não enfrenta tese central apta a infirmar a conclusão adotada, como a interrupção da prescrição, limitando-se a reafirmar fundamentos genéricos sobre prazo e regra de transição.
- A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia configura violação ao art.
- 1.022 do CPC, ensejando a anulação do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo após embargos de declaração, não enfrenta tese central apta a infirmar a conclusão adotada, como a interrupção da prescrição, limitando-se a reafirmar fundamentos genéricos sobre prazo e regra de transição. 2. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC, ensejando a anulação do acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.