PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3041793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DE INTEGRAÇÃO REJEITADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 DO STF, 211 E 7 DO STJ. RECURSO DE INTEGRAÇÃO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 789 e 799, I, do CPC e pela vedação de reexame de matéria fática e probatória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao prequestionamento e ao prequestionamento ficto; (ii) há omissão no enfrentamento da tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) há contradição entre a aplicação das Súmulas 282 do STF, 211 e 7 do STJ e os fundamentos do acórdão. 3. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado reafirma que a oposição de embargos de declaração, por si só, não supre a falta de pronunciamento do Tribunal estadual sobre os dispositivos legais, atraindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. O prequestionamento ficto, em recurso especial, demanda, além da oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito. 5. Não há omissão acerca da aplicação da Súmula 7 do STJ, porque a decisão embargada registra que as instâncias ordinárias decidiram com base nas circunstâncias fáticas da lide, inclusive pela teoria da aparência, validando a penhora de veículo em execução de alimentos. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.