DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3041797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
- Na origem, cuida-se de incidente de remoção de inventariante em ação de inventário.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a remoção de inventariante na hipótese dos autos, diante de alegação de desvio ou ocultação de bens a justificar a remoção.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC. ALEGADA OCULTAÇÃO OU DESVIO DE BENS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Na origem, cuida-se de incidente de remoção de inventariante em ação de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a remoção de inventariante na hipótese dos autos, diante de alegação de desvio ou ocultação de bens a justificar a remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão recursal de ver reconhecida a ocorrência de ocultação ou desvio de bens apta a ensejar a remoção de inventariante pressupõe necessariamente a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem. 5. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou inexistirem elementos concretos que evidenciem desvio ou ocultação dolosa de bens, ressaltando que a inventariante conduz o inventário de forma diligente e colaborativa. Rever a conclusão em apreço é providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.