AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 3041819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do entendimento firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, consagra a possibilidade de a decisão singular ser decomposta em capítulos autônomos e independentes.
- A ausência de impugnação de um desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido neste ponto.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TEMA 1.002/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do entendimento firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, consagra a possibilidade de a decisão singular ser decomposta em capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade do recurso. 2. Nada obstante, subsiste o dever processual da parte recorrente de refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto da irresignação. Tratando-se de fundamentos múltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a falta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de capítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, o capítulo da decisão singular que não admitiu a pretensão de revisão do mérito (referente à aplicação dos juros de mora desde a citação na restituição dos valores) amparou-se na incidência conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de reexame fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência do STJ. 4. A agravante limitou-se a combater a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sob a tese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de forma absoluta quanto aos demais. A flagrante ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação à Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse bloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada. Agravo interno não conhecido neste ponto. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. O Tema 1.002/STJ não se aplica à hipótese de rescisão contratual por culpa da vendedora. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.