DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3042017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda na qual a parte recorrente sustenta ausência de prejudicialidade em relação ao RHC n.
- 768.982/SP, nulidade das audiências de instrução por alegado protagonismo da magistrada na inquirição, violação à irretroatividade da lei penal quanto à condenação pelo art.
- 215-A do CP, atipicidade da conduta relativa à vítima, indevida exasperação da pena-base e necessidade de afastamento do concurso material para reconhecimento da continuidade delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda na qual a parte recorrente sustenta ausência de prejudicialidade em relação ao RHC n. 196.808/SP e ao HC n. 768.982/SP, nulidade das audiências de instrução por alegado protagonismo da magistrada na inquirição, violação à irretroatividade da lei penal quanto à condenação pelo art. 215-A do CP, atipicidade da conduta relativa à vítima, indevida exasperação da pena-base e necessidade de afastamento do concurso material para reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento anterior do RHC n. 196.808/SP e do HC n. 768.982/SP prejudica o exame, no recurso especial, das teses de nulidade da instrução e de violação à irretroatividade da lei penal; (ii) estabelecer se a análise da alegada atipicidade da conduta atribuída em relação à vítima exige reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se a valoração negativa das consequências do crime justifica a exasperação da pena-base; (iv) definir se o reconhecimento da continuidade delitiva demanda revolvimento de fatos e provas; e (v) estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida por ausência de argumentos suficientes para sua alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus que veicula pretensão idêntica à deduzida em recurso especial prejudica o exame deste último quanto aos mesmos temas, em razão da perda superveniente de objeto. 4. As teses de nulidade da instrução por violação ao sistema acusatório e de ofensa à irretroatividade da lei penal já foram examinadas no RHC n. 196.808/SP e no HC n. 768.982/SP, cujos acórdãos transitaram em julgado, o que impede nova apreciação das mesmas pretensões no recurso especial. 5. O Tribunal de origem reconhece a tipicidade da conduta relativa à vítima com base na conclusão de que o réu agiu para satisfação de sua lascívia, mediante comportamento inadequado consistente em apertar o braço da vítima e compará-lo ao toque em suas nádegas. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à tipicidade da conduta exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 8. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo material ou moral suportado pela vítima supera os efeitos ordinários inerentes ao tipo penal. 9. O Tribunal de origem fundamenta concretamente a exasperação da pena-base ao reconhecer que a conduta causou sofrimento físico e psicológico à vítima e abalou a credibilidade profissional das vítimas, culminando no desligamento da sociedade empresária. 10. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a aferição da unidade de desígnios e dos requisitos objetivos do art. 71 do CP, providência que demanda reexame de fatos e provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 11. A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe sua manutenção IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O julgamento de habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus que veicula pretensão idêntica à deduzida em recurso especial prejudica o exame deste último quanto ao mesmo tema. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade da conduta exige reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é válida quando fundada em prejuízos que ultrapassam os efeitos ordinários do tipo penal. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise dos requisitos fáticos do art. 71 do CP e não pode ser realizado em recurso especial quando exigir revolvimento de provas. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 215-A; Lei n. 13.718/2018; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 1.797.969/PR, Quinta Turma, j. 17/11/2020, DJe 27/11/2020; AgRg no AREsp 1764739/RJ, Quinta Turma, j. 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, Sexta Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024; AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 9/3/2026; RHC n. 196.808/SP; HC n. 768.982/SP
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.