PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3042139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISTRATO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
- Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios (REsp n.
- 1.784.032/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) 2.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DISTRATO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) 2. O Tribunal estadual afirmou afirmou que não havia provas da distribuição de patrimônio ao ex-sócio da empresa dissolvida capaz de ensejar sua responsabilidade sem se manifestar expressamente a respeito da cláusula segunda do Distrato Social registrado na Junta Comercial que, segundo alegado, apontaria em sentido contrário. 3. Considerando a relevância da questão para o adequado julgamento da lide, merece acolhida a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no ponto destacado. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.