CONSUMIDOR — AREsp 3042224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 9.5.2012).
- Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou haver prova da data em que o segurado recebeu a comunicação enviada pela seguradora, via e-mail, afastando a alegação de prescrição.
- A revisão deste entendimento exigiria o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DA SEGURADORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, para que volte a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização, é necessário que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, sendo que, por ciência inequívoca, "entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.228.501/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 9.5.2012). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou haver prova da data em que o segurado recebeu a comunicação enviada pela seguradora, via e-mail, afastando a alegação de prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão deste entendimento exigiria o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.