PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3042320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, acórdão recorrido destacou que a sentença arbitral ultrapassou os limites da convenção de arbitragem, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, acórdão recorrido destacou que a sentença arbitral ultrapassou os limites da convenção de arbitragem, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme os arts. 21, § 2º, e 32, IV e VIII, da Lei nº 9.307/1996. A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.