PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3042385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
- A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo na Secretaria desta Corte, não se prestando a tal fim a data registrada em outro tribunal. (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo na Secretaria desta Corte, não se prestando a tal fim a data registrada em outro tribunal. (AgInt no AREsp n. 1.390.172/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.) 3. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis (arts. 219, 994, III, e 1.003, § 5º, do CPC/2015). 4. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.