DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3043002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação ante a ausência de indicação de violação ao art.
- 621 do Código de Processo Penal, com incidência da Súmula 284/STF, e, subsidiariamente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravante sustenta que a revisão criminal foi proposta com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação ante a ausência de indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, com incidência da Súmula 284/STF, e, subsidiariamente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta que a revisão criminal foi proposta com fundamento no art. 621, I, do CPP, por contrariedade a texto expresso de lei (arts. 29, § 1º, e 68, parágrafo único, do Código Penal), alegando que o recurso especial demonstrou negativa de vigência a tais dispositivos e que a discussão sobre a dosimetria (acumulação de causas de aumento e participação de menor importância) é questão normativa, sem necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial ostenta fundamentação adequada, com indicação de violação ao art. 621 do CPP e demonstração dos requisitos da revisão criminal, afastando a incidência da Súmula 284/STF. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da participação de menor importância e de limitação das causas de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pode ser apreciado na via especial sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 6. A fundamentação do recurso especial é deficiente, pois não indica violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nem demonstra os requisitos do cabimento da revisão criminal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância e a discussão sobre a acumulação de causas de aumento demandam reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, por refletir a competência do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal, sem revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.