DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3043015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 6º, I, 95 e 97 do CDC, por pretensão de reexame de provas (Súmula n.
- 7 do STJ) e por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
- A controvérsia diz respeito a liquidação de sentença pelo procedimento comum, para apuração de dano moral e multa por descumprimento de decisão em ação civil pública.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, I, 95 e 97 do CDC, por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a liquidação de sentença pelo procedimento comum, para apuração de dano moral e multa por descumprimento de decisão em ação civil pública. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou indeferida a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 95 e 97 do CDC quanto à legitimidade e à possibilidade de liquidação/execução individual da sentença coletiva; (ii) saber se houve violação do art. 6º, I, do CDC quanto à proteção dos direitos básicos do consumidor; (iii) saber se a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre inexistência de condenação indenizatória e inexigibilidade individual de astreintes. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Incide o art. 1.029, § 1º, do CPC quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, 95, 97; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.