DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3043054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial em ação ordinária, mantendo óbice ao conhecimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de vícios construtivos e à responsabilidade da construtora, afastada a culpa de terceiro, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial em ação ordinária, mantendo óbice ao conhecimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de vícios construtivos e à responsabilidade da construtora, afastada a culpa de terceiro, nos termos da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), ou se os embargos de declaração visam unicamente rediscutir fundamentos rejeitados para afastar óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, inclusive quanto à tese de excludente de responsabilidade, com respaldo na prova pericial que apontou vícios construtivos, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.