DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3043470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme o art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de análise da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n.
- 8.009/1990; e (ii) saber se ocorreu omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos essenciais, na forma do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de análise da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se ocorreu omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos essenciais, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, porque o acórdão embargado enfrentou a questão processual central - ausência de impugnação específica -, aplicando o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, o que prejudica o exame do mérito sobre impenhorabilidade. 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, sendo insuficiente a mera irresignação com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.