DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3044400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantida após a rejeição de embargos de declaração, visando ao afastamento do óbice para o processamento do apelo nobre.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 40 E 60 DA L. Nº 9.605/1998). MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantida após a rejeição de embargos de declaração, visando ao afastamento do óbice para o processamento do apelo nobre. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 158 do CPP, a alegação de ausência de laudo pericial em delito que deixa vestígios autoriza o afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fato incontroverso, com o consequente processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A verificação da suficiência e robustez dos elementos probatórios substitutivos ao laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores admite, em hipóteses excepcionais, a demonstração da materialidade por outros meios idôneos e consistentes, cabendo às instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, aquilatar sua suficiência. 5. No caso, o Tribunal de origem afirmou, de modo circunstanciado, a existência de elementos probatórios consistentes aptos a comprovar a materialidade delitiva, de forma que a pretensão recursal de substituição desse juízo por outro configura revolvimento de provas, incompatível com a via especial. 6. Ausentes argumentos jurídicos idôneos para afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.