PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 3044585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Em ação ajuizada por Município contra Concessionária de energia elétrica, a Corte local manteve a sentença de improcedência dos pedidos, ao anotar que os contratos de confissão de dívida foram celebrados livremente pelo Município, com força vinculante e regidos pelo princípio do pacta sunt servanda, de modo que a alegação de coação não se comprovou.
- Atestou, ainda, o Tribunal goiano expressamente que, no caso concreto, a "aplicação da tabela Price, por si só, não configura capitalização de juros." 4.
- Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. JUROS. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. E ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em ação ajuizada por Município contra Concessionária de energia elétrica, a Corte local manteve a sentença de improcedência dos pedidos, ao anotar que os contratos de confissão de dívida foram celebrados livremente pelo Município, com força vinculante e regidos pelo princípio do pacta sunt servanda, de modo que a alegação de coação não se comprovou. 3. Atestou, ainda, o Tribunal goiano expressamente que, no caso concreto, a "aplicação da tabela Price, por si só, não configura capitalização de juros." 4. O STJ já assentou, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça essa apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ". (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). 5. Caso em que a modificação do julgado, para admitir a nulidade da cláusula contratual de utilização da Tabela Price e para reconhecer a quitação integral da dívida, nos moldes defendidos no apelo especial, esbarra nos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.