DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3044863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência das Súmulas 182 e 7/STJ, com referência aos arts.
- 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts.
- 18 do CPC, afirmando tratar-se de matérias de direito que dispensam revolvimento probatório e alegando ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência das Súmulas 182 e 7/STJ, com referência aos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 18 do CPC, afirmando tratar-se de matérias de direito que dispensam revolvimento probatório e alegando ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Decisão singular manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial pelos mesmos fundamentos, culminando na interposição do presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as matérias invocadas (arts. 489, 1.022 e 18 do CPC) dispensam revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. O agravo em recurso especial deve dirigir-se aos fundamentos do juízo de admissibilidade proferido na origem, e não ao acórdão recorrido, conforme a sistemática do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. A alegação genérica de que as matérias devolvidas são de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se demonstração específica da tese jurídica e a adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias. 9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 se aplica à regularização de vícios estritamente formais, não se prestando à complementação de fundamentação recursal já apresentada. 10. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas pelo Tribunal local, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.