AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3044937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É inviável o conhecimento do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.
- 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art.
- 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.