PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 30450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATO DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
- 105, I, b, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- No caso dos autos, o ato apontado como coator é o indeferimento do acesso dos advogados aos autos do procedimento de extradição da parte impetrante, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que atua por delegação do respectivo Ministro de Estado.
- Nos termos da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal (STF), "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS. ATO DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. MINISTRO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 510/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o art. 105, I, b, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. No caso dos autos, o ato apontado como coator é o indeferimento do acesso dos advogados aos autos do procedimento de extradição da parte impetrante, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que atua por delegação do respectivo Ministro de Estado. 3. Nos termos da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal (STF), "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.