AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3045532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.
- Em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, reconheceu tratar-se de relação estritamente empresarial, envolvendo partes com paridade técnica e econômica, inexistindo destinatário final ou situação de vulnerabilidade apta a autorizar a incidência da teoria finalista mitigada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, reconheceu tratar-se de relação estritamente empresarial, envolvendo partes com paridade técnica e econômica, inexistindo destinatário final ou situação de vulnerabilidade apta a autorizar a incidência da teoria finalista mitigada. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a aplicação excepcional do CDC às pessoas jurídicas exige efetiva demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, circunstância afastada pelo Tribunal a quo. Revisão da conclusão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. No mérito, é cediço que o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). 5. Acerca da questão, o Tribunal de origem, à luz das provas testemunhais e documentais, concluiu pelo inadimplemento da recorrente, reconhecendo a validade das medições, do saldo devedor e da multa contratual estipulada. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.