PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3045632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno manejado contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de comprovação idônea e tempestiva de feriado local ou suspensão de expediente forense impede reconhecer a suspensão do prazo recursal; e (ii) à luz do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZOS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de comprovação idônea e tempestiva de feriado local ou suspensão de expediente forense impede reconhecer a suspensão do prazo recursal; e (ii) à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei n.º 14.939/2024), houve erro material na contagem do prazo capaz de afastar a intempestividade. 3. A contagem do prazo, iniciada com a intimação em 9/6/2025, encerrou-se em 30/6/2025, revelando intempestivo o agravo em recurso especial protocolado em 1º/7/2025. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição, feriado local ou suspensão de expediente forense; determinada a regularização do vício e verificada a inércia, opera-se a preclusão, não havendo falar em erro material na contagem do prazo. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.