DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA — AREsp 3045645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
- ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO).
- O Tribunal de origem assentou que a anulação do registro de nascimento e a negativa de paternidade devem ser discutidas na ação negatória de paternidade e anulação de registro civil já ajuizada pelo genitor, constituindo fundamento autônomo e suficiente para manter a condenação alimentar, não impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
- Ainda que superado o óbice, o acórdão estadual registrou que o reconhecimento da paternidade decorreu de ato voluntário, sem demonstração de vício de consentimento, de modo que a ausência de vínculo biológico e eventual exame de DNA não bastam, por si sós, para afastar a paternidade registral nem, por consequência, a obrigação alimentar.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. PATERNIDADE REGISTRAL VOLUNTÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que a anulação do registro de nascimento e a negativa de paternidade devem ser discutidas na ação negatória de paternidade e anulação de registro civil já ajuizada pelo genitor, constituindo fundamento autônomo e suficiente para manter a condenação alimentar, não impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 2. Ainda que superado o óbice, o acórdão estadual registrou que o reconhecimento da paternidade decorreu de ato voluntário, sem demonstração de vício de consentimento, de modo que a ausência de vínculo biológico e eventual exame de DNA não bastam, por si sós, para afastar a paternidade registral nem, por consequência, a obrigação alimentar. 3. O conteúdo normativo do art. 344 do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o ponto, de modo que falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF ao conhecimento da alegada violação. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.