PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 3045679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
- A comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada por meio de documentação idônea e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a data da efetiva intimação eletrônica e o termo inicial da contagem do prazo processual.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. CAPTURAS DE TELA INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada por meio de documentação idônea e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a data da efetiva intimação eletrônica e o termo inicial da contagem do prazo processual. 2. Capturas de tela e imagens extraídas do sistema eletrônico, desacompanhadas de certidão oficial ou documento equivalente, não se mostram suficientes para comprovar a alegada ciência automática da intimação prevista no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. 3. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação adequada da alegada prorrogação do termo inicial dos prazos recursais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.