DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3045842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que sucinta; alegações genéricas de omissão atraem a incidência da Súmula 284/STF, pois o art.
- 1.022, parágrafo único, II, do CPC, isoladamente, não contém comando normativo suficiente sem a indicação específica das hipóteses do art.
- Recurso especial não se conhece quando fundado em alegada ofensa a princípios, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que sucinta; alegações genéricas de omissão atraem a incidência da Súmula 284/STF, pois o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, isoladamente, não contém comando normativo suficiente sem a indicação específica das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. 2. Recurso especial não se conhece quando fundado em alegada ofensa a princípios, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível quando a matéria é cognoscível de ofício e a decisão prescinde de dilação probatória; no caso, a tese de excesso de execução demanda revolvimento de fatos e valores relativos a outro contrato, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar concretamente a possibilidade de julgamento sem modificação do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, ônus do qual não se desincumbiu; instâncias ordinárias são soberanas na análise de fatos e provas. 5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.