PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3046258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRANSFERÊNCIA DE ME RCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTES VINCULANTES.
- NULIDADE E ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO.
- ESTORNO DE CRÉDITO E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Resultado indicado
VIII - Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ME RCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 141, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE E ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. ESTORNO DE CRÉDITO E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. I - Trata-se de embargos à execução fiscal contra a cobrança de ICMS consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa oriunda do Auto de Infração ALIM 34.722-E, sob a imputação de ausência de estorno de créditos de ICMS, conforme determina a legislação local, tendo em vista que a contribuinte teria utilizado base de cálculo das operações de saída de mercadorias em valor inferior à utilizada nas correspondentes entradas, no período de janeiro/2015 a dezembro/2016. II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação aos arts. 11, 141, 489, §1º, VI, 926, 927, 928, 1.022 e 1.035, §11, do CPC/2015, pois (a) o Tribunal de origem apresentou detalhadamente a distinção entre o caso concreto e o entendimento sedimentado na Súmula166/STJ, no Tema 1099/STF da repercussão geral e na ADC 49; e (b) a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III - A propósito da alegada alteração do critério jurídico do lançamento, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). Além disso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que o lançamento fiscal não incorreu em nulidade -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp n. 2.061.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.390.623/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021. IV - O Tribunal de origem, interpretando a Lei Estadual n. 1.810/97 à luz das operações realizadas pela contribuinte, dos fundamentos do auto de infração e da perícia judicial realizada no caso concreto, reconheceu que os créditos de ICMS não foram estornados quando da transferência dos produtos de estabelecimento da contribuinte no estado de Mato Grosso do Sul para outro em estado-membro diverso, com base de cálculo inferior ao valor da entrada mais recente, em desrespeito ao art. 72, II, da referida Lei Estadual. V - Revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: Lei Estadual n. 1.810/97, a propósito da legitimidade da exigência de estorno dos créditos, bem como a base de cálculo correta para a incidência do ICMS na saída de mercadorias para estabelecimentos da recorrente em transferências interestaduais (Súmula 282/STF). Além disso, verifica-se que as alegações da recorrente também se baseiam em fundamento constitucional (violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade), bem como no entendimento e na modulação firmados pelo STF no julgamento da ADC 49, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no REsp n. 2.217.980/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, em especial os fundamentos do auto de infração e da perícia judicial realizada no caso concreto, reconheceu irregularidades na apuração de créditos e na base de cálculo do ICMS -, para o fim de aferir a regularidade da apuração do imposto/crédito nas operações de transferência realizadas entre os estabelecimentos da recorrente, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.875.350/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021. VII - Por fim, a jurisprudência desta Corte considera legítima a incidência de juros sobre multa, por entender que a rubrica compõe o crédito tributário. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.179.685/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.750.295/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. VIII - Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.