DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3046533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES.
- OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SOBRE NATUREZA DA RELAÇÃO, PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL.
- NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES.
- 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento aos recursos especiais, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que as omissões e contradições sejam devidamente sanadas e a instrução processual seja concluída com a correta análise de todos os fundamentos das partes.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARRENDAMENTO DE RÁDIO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ESPÓLIO E IRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES SOBRE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE JOSÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SOBRE NATUREZA DA RELAÇÃO, PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 206, § 3º, V, 182 e 189 do Código Civil, e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC, por omissões e contradições, fica configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada ou que são prejudicados sem a devida instrução processual. 2. A recusa do Tribunal de origem em examinar, por completo, os efeitos da substituição de contratos (arrendamento por cessão), a natureza da responsabilidade civil em face da nulidade contratual e o marco inicial da prescrição, quando essas questões são essenciais para a definição do direito material aplicável, constitui omissão que prejudica a análise do mérito e o devido processo legal. 3. O julgamento extra petita ocorre quando o Tribunal decide com base em contrato não debatido pelas partes no âmbito recursal, ou quando, ao apreciar embargos de declaração, recusa-se a analisar questões relevantes por considerá-las prejudicadas em virtude de um retorno à origem, mas já utilizou aspectos desse mesmo contrato para fundamentar a decisão principal. 4. Agravo conhecido para dar provimento aos recursos especiais, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que as omissões e contradições sejam devidamente sanadas e a instrução processual seja concluída com a correta análise de todos os fundamentos das partes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.