PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3046697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de cobrança de indenização securitária por morte acidental e auxílio funeral.
- O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão quanto ao prequestionamento dos arts.
- 757 e 760 do CC/2002; (ii) obscuridade sobre suposto julgamento extra petita; e (iii) contradição interna entre a manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios na origem e o não reconhecimento do prequestionamento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de cobrança de indenização securitária por morte acidental e auxílio funeral. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 757 e 760 do CC/2002; (ii) obscuridade sobre suposto julgamento extra petita; e (iii) contradição interna entre a manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios na origem e o não reconhecimento do prequestionamento. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 5. É inexistente a contradição entre a multa por embargos protelatórios na origem e a ausência de prequestionamento de tese não ventilada na apelação. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.