CIVIL E PROCESSUAL — AREsp 3047152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente de vícios no imóvel, não há incidência do prazo decadencial, máxime porque a ação é, tipicamente, condenatória, sujeitando-se a prazo de prescrição (REsp 1.721.694/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019).
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26, E CC, ART. 618). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente de vícios no imóvel, não há incidência do prazo decadencial, máxime porque a ação é, tipicamente, condenatória, sujeitando-se a prazo de prescrição (REsp 1.721.694/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019). 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.