DIREITO PRIVADO — AREsp 3047553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INOVAÇÃO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não conheceu de apelação cível em ação de regularização de desconto cumulada com devolução de quantia descontada e danos morais, sob alegação de inovação recursal.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não conheceu de apelação cível em ação de regularização de desconto cumulada com devolução de quantia descontada e danos morais, sob alegação de inovação recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e erro material, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se o Tribunal decidiu fora dos limites da lide, ao qualificar como inovação recursal a tese veiculada apenas na apelação, em violação ao art. 141 do CPC. III. Razões de decidir 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou erro material que nulifique o acórdão recorrido. 5. Conforme entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento, salvo quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões firmadas pela Corte de origem demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, notadamente da causa de pedir declinada na petição inicial e a ausência de réplica ou manifestação na origem sobre a matéria objeto do recurso de apelação, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 141; art. 1.014; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.922/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.