AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3048022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que tenham por objeto reconhecimento da natureza das verbas recebidas por empregado em atividade na CEF e filiado à Funcef, com a condenação da patrocinadora ao recolhimento das contribuições devidas ao plano previdenciário.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que tenham por objeto reconhecimento da natureza das verbas recebidas por empregado em atividade na CEF e filiado à Funcef, com a condenação da patrocinadora ao recolhimento das contribuições devidas ao plano previdenciário. Aplicação do Tema 1.066/STF. Precedentes do STJ. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.