PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3048083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juiz, sendo dispensável a produção de prova oral, nos termos do art.
- A pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à ocorrência de fraude demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juiz, sendo dispensável a produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Configura-se fraude à execução e simulação de negócio jurídico quando evidenciado que: (I) o contrato particular de compra e venda, supostamente firmado antes da aquisição do imóvel pelos executados, teve firmas reconhecidas apenas oito anos depois; (II) o negócio foi realizado entre parentes (cunhadas), sem anuência do executado, apesar do regime de comunhão parcial de bens; (III) o valor declarado no contrato é significativamente inferior ao valor de mercado; e (IV) não há comprovação do pagamento. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à ocorrência de fraude demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.