AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3048112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art.
- Admite-se a mitigação da regra quando identificadas circunstâncias excepcionais no caso concreto, a exemplo da incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados ou de não ser encontrada a devedora, citada por edital, o que não prejudica a possibilidade de posterior ressarcimento do credor nos termos do art.
- 82 do CPC/2015), incumbe à parte prover as despesas dos atos que requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, aplicando-se ao credor que requer a falência.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO CREDOR. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADIANTAMENTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE BENS. CITAÇÃO DA MASSA FALIDA POR EDITAL. FASE PRÉ-FALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 11.101/2005. 2. Admite-se a mitigação da regra quando identificadas circunstâncias excepcionais no caso concreto, a exemplo da incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados ou de não ser encontrada a devedora, citada por edital, o que não prejudica a possibilidade de posterior ressarcimento do credor nos termos do art. 84, II, da mesma Lei. Precedentes. 3. Na forma do art. 19 do CPC/1973 (atual art. 82 do CPC/2015), incumbe à parte prover as despesas dos atos que requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, aplicando-se ao credor que requer a falência. Precedentes. 4. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que entendimento apresentado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior, ficando prejudicada a sua análise. Precedente. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.