PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 30482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUTORIDADE COATORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART.
- 105, I, "b", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- De acordo com a Súmula 41 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
- Os atos coatores apontados pelo recorrente, prolatados pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e seu respectivo órgão de Recursos Humanos, afastam a competência desta Corte para o julgamento do mandamus.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 105, I, B, DA CF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. De acordo com a Súmula 41 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 3. Os atos coatores apontados pelo recorrente, prolatados pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e seu respectivo órgão de Recursos Humanos, afastam a competência desta Corte para o julgamento do mandamus. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.