PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3048256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- 2. "A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COPARTICIPAÇÃO. ABUSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor" (REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de apelação assentou que, em regra, é lícita a cláusula de coparticipação. Todavia, no caso concreto, interpretando o contrato e com base nos demais elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que não houve a prestação de informações claras à consumidora sobre a cobrança do encargo em questão, motivo pelo qual revestiu-se de abuso a exigência da operadora de saúde de rateio dos custos da hemodiálise ambulatorial da parte contrária. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fática, medida inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.