DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3049093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
- INADMISSIBILIDADE DE ARESP NA HIPÓTESE DE REPETITIVO.
- Agravo interno contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INADMISSIBILIDADE DE ARESP NA HIPÓTESE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Na hipótese de negativa de seguimento por adequação a precedente repetitivo, o CPC/2015 prevê o agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial para destrancar o apelo nobre. 5. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é necessária a demonstração específica de que a tese jurídica prescinde de reexame de fatos e provas, conforme orientação consolidada. 6. A ausência de impugnação analítica ao óbice da Súmula 83/STJ, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade. 7. Inexistindo demonstração de vício estritamente formal sanável e não havendo impugnação específica aos fundamentos suficientes do decisum, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.