DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3049791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 284 do STF, do reconhecimento da conexão com determinação de reunião dos processos e do afastamento da suspensão por prejudicialidade externa, bem como da não aplicação da taxatividade mitigada do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, do reconhecimento da conexão com determinação de reunião dos processos e do afastamento da suspensão por prejudicialidade externa, bem como da não aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao comando de reunião dos processos; (ii) saber se há omissão sobre a revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a urgência do Tema 988/STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado registrou que o tribunal de origem reconheceu a conexão e determinou expressamente a reunião dos processos para julgamento conjunto. 4. Inexiste omissão sobre a revaloração jurídica, uma vez que o acórdão embargado afirmou que a análise pretendida demandaria reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque o acórdão embargado consignou a ausência de prequestionamento e que o dispositivo não afasta a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi efetivamente apreciada na origem. 6. Afasta-se a alegada omissão sobre o Tema 988/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu pela não aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC às matérias discutidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado reconhece a conexão e determina a reunião dos processos para julgamento conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão afasta a revaloração jurídica por exigir reexame fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto se o acórdão embargado afirma que o art. 1.025 do CPC não afasta a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não há omissão sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando o acórdão embargado conclui pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, V, a, 489, §1º, 1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.