DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3049958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.
- A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. COMPENSAÇÃO ENTRE MOTIVO TORPE E CONFISSÃO. REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe dupla valoração pelo mesmo fato na análise da culpabilidade e das consequências do crime; (ii) saber se é correta a compensação integral entre a agravante da motivação do delito e a atenuante da confissão espontânea; (iii) saber se o regime inicial semiaberto é adequado diante da pena inferior a quatro anos e da primariedade do agente; e (iv) saber se o desconto do tempo de prisão provisória altera o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada pela violência concretamente exacerbada evidenciada pela multiplicidade de lesões, enquanto as consequências foram negativadas pela pluralidade de deformidades permanentes em regiões distintas do corpo da vítima. Não há dupla valoração da mesma circunstância. 4. É correta a compensação integral entre a agravante dos motivos do crime e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, preservando-se o efeito autônomo da menoridade relativa, conforme o art. 67 do Código Penal e a orientação consolidada desta Corte Superior. 5. A fixação do regime inicial semiaberto é legítima quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal por circunstâncias judiciais desfavoráveis, com motivação concreta, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Mantidas as vetoriais negativas que fundamentaram a pena-base acima do mínimo, o desconto do tempo de prisão cautelar não altera o regime e a análise de eventual progressão cabe ao Juízo da Execução. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.