DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AREsp 3050150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
- 1.022 do CPC se confirma quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos essenciais da lide, inexistindo dever do magistrado de refutar todos os argumentos das partes se a fundamentação adotada é suficiente para o desate da controvérsia.
- O princípio da fidelidade ao título impede a inclusão de redutor proporcional previsto em regulamento na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o juízo da execução não possui competência para restringir o alcance de direito reconhecido em decisão transitada em julgado que se manteve omissa quanto a tais limitações.
- A alteração de critérios de custeio na fase executiva, sob o pretexto de superávit financeiro do plano, configura ofensa à coisa julgada e ao equilíbrio atuarial, pois a manutenção das contribuições previdenciárias é imperativa para a preservação do regime de capitalização e do mutualismo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PENSIONISTAS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PERCENTUAL REDUTOR REGULAMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO POR SUPERÁVIT. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSOS PROVIDOS. 1. A inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC se confirma quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos essenciais da lide, inexistindo dever do magistrado de refutar todos os argumentos das partes se a fundamentação adotada é suficiente para o desate da controvérsia. 2. O princípio da fidelidade ao título impede a inclusão de redutor proporcional previsto em regulamento na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o juízo da execução não possui competência para restringir o alcance de direito reconhecido em decisão transitada em julgado que se manteve omissa quanto a tais limitações. 3. A alteração de critérios de custeio na fase executiva, sob o pretexto de superávit financeiro do plano, configura ofensa à coisa julgada e ao equilíbrio atuarial, pois a manutenção das contribuições previdenciárias é imperativa para a preservação do regime de capitalização e do mutualismo. 4. Recursos especiais providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.