DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3050485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O agravante não demonstra, de forma concreta, como as teses poderiam ser apreciadas sem alteração do quadro fático fixado pela instância ordinária; a simples alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
- As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das provas; o acórdão local concluiu pela inexistência de prova mínima da titularidade do fio e do nexo causal, e eventual inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo (art.
- A inviabilidade da prova pericial e a ausência de identificação da titularidade do fio, evidenciadas no acórdão recorrido, afastam o dever de indenizar, tornando prejudicada a análise das teses relativas à reparação integral e ao condicionamento da indenização.
- A utilização de premissas do voto vencido não altera a conclusão, pois a adoção de entendimento diverso exigiria reexame de prova testemunhal e do conjunto fático, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante não demonstra, de forma concreta, como as teses poderiam ser apreciadas sem alteração do quadro fático fixado pela instância ordinária; a simples alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das provas; o acórdão local concluiu pela inexistência de prova mínima da titularidade do fio e do nexo causal, e eventual inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). 3. A inviabilidade da prova pericial e a ausência de identificação da titularidade do fio, evidenciadas no acórdão recorrido, afastam o dever de indenizar, tornando prejudicada a análise das teses relativas à reparação integral e ao condicionamento da indenização. 4. A utilização de premissas do voto vencido não altera a conclusão, pois a adoção de entendimento diverso exigiria reexame de prova testemunhal e do conjunto fático, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.