DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3050734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
- Embargante alega omissão, contradição e erro de premissa, sustentando ter impugnado especificamente fundamentos relativos à Súmula 83/STJ e à dosimetria da pena, além de apontar omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, à vista de suposta flagrante ilegalidade indicada em parecer ministerial.
- Requer acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e determinar o exame do mérito recursal ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de premissa ao aplicar a Súmula 182/STJ por considerar inexistente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO INTEGRATIVO NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão, contradição e erro de premissa, sustentando ter impugnado especificamente fundamentos relativos à Súmula 83/STJ e à dosimetria da pena, além de apontar omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, à vista de suposta flagrante ilegalidade indicada em parecer ministerial. 3. Pedido. Requer acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e determinar o exame do mérito recursal ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de premissa ao aplicar a Súmula 182/STJ por considerar inexistente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de manifestação expressa sobre pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício caracteriza omissão, à luz da excepcionalidade da medida e da exigência de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito decidido. 7. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida, concluindo pela ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ; a afirmação de que houve impugnação específica (inclusive quanto à Súmula 83/STJ e à dosimetria) consubstancia mero inconformismo, sem apontar vício integrativo. 8. Inexiste contradição interna: a conclusão sobre a insuficiência da impugnação decorre da interpretação do conteúdo das razões recursais e não revela incompatibilidade lógica no julgado. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). Não há obrigação de pronunciamento específico sobre o pleito quando o órgão julgador não vislumbra situação apta a justificar a atuação excepcional, o que afasta a alegada omissão. 10. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento também exigem a demonstração de algum dos vícios do art. 619 do CPP, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.