PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3050954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM ABATIMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência do acidente no desembarque de ônibus coletivo, o nexo causal entre o evento e as lesões sofridas pelas passageiras e a ausência de excludentes aptas a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora.
- A revisão das conclusões quanto à inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à configuração do dano moral demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA NO DESEMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI N. 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM ABATIMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência do acidente no desembarque de ônibus coletivo, o nexo causal entre o evento e as lesões sofridas pelas passageiras e a ausência de excludentes aptas a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. 2. A revisão das conclusões quanto à inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à configuração do dano moral demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, com obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar o art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do índice de correção monetária. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 871/872 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.