AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3051116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
- Acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, configura-se proveito econômico decorrente de sua exclusão do polo passivo.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante correspondente ao proveito econômico obtido pela parte excluída, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO. DEVEDOR EXCLUÍDO. PROVEITO ECONÔMICO. BASE. CÁLCULO. HONORÁRIOS. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, configura-se proveito econômico decorrente de sua exclusão do polo passivo. 4. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante correspondente ao proveito econômico obtido pela parte excluída, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.