PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3051555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença derivado de ação civil pública, no qual se pretende executar multa cominatória por descumprimento de obrigação de não fazer e arbitrar danos morais individuais.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts.
- 6º, I, 95 e 97 do CDC; (ii) há dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 97 E 6º, I, DO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença derivado de ação civil pública, no qual se pretende executar multa cominatória por descumprimento de obrigação de não fazer e arbitrar danos morais individuais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 6º, I, 95 e 97 do CDC; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual sobre ausência de condenação indenizatória no título coletivo e impossibilidade de individualização das astreintes demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição de ementas; é indispensável o cotejo analítico entre casos análogos e a demonstração de interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.