DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3051639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual do subscritor do recurso, mesmo após intimação para sanar o vício.
- A parte agravante não apresentou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, além de ter protocolado a petição de regularização fora do prazo assinalado, configurando preclusão temporal.
- A decisão agravada também determinou a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de regularização da representação processual e a preclusão temporal para a prática do ato.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual do subscritor do recurso, mesmo após intimação para sanar o vício. 2. A parte agravante não apresentou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, além de ter protocolado a petição de regularização fora do prazo assinalado, configurando preclusão temporal. 3. A decisão agravada também determinou a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de regularização da representação processual e a preclusão temporal para a prática do ato. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando a ausência de seu conhecimento. III. Razões de decidir 6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, e a preclusão temporal para a prática do ato inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 115/STJ. 7. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está vinculada à possibilidade de êxito do recurso, sendo prejudicada no caso de não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.