DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3051978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a ação anulatória de termo particular de confissão de dívida, com pedidos de declaração de nulidade por coação, levantamento de restrição na SERASA, abstenção de nova inscrição e indenização por danos morais.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada; e (ii) saber se incide multa do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de termo particular de confissão de dívida, com pedidos de declaração de nulidade por coação, levantamento de restrição na SERASA, abstenção de nova inscrição e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada; e (ii) saber se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É manifestamente inadmissível agravo interno contra decisão colegiada, nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259 do RISTJ, constituindo erro grosseiro que afasta a fungibilidade. 6. A interposição inadequada configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade e impede o exame de mérito, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e 259 do RISTJ. 2. A interposição inadequada configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade e autoriza a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º; CC; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 4/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.